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Artigo 48.ºDiminuição da participação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/05/2010
1 -Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 43.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/05/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2002 a 25/05/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002