Artigo 48.º
Diminuição da participação
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
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1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça para um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Ministro das Finanças e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 43.º