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Artigo 49.ºComunicação pelas empresas de seguros

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/05/2010
1 -As empresas de seguros comunicam ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º
2 -Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicam igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/05/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2002 a 25/05/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002