Artigo 52.º
Alteração dos estatutos de empresas de seguros
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, salvo tendo havido a delegação prevista no n.º 2 do artigo 12.º, caso em que caberá a este Instituto conceder essa autorização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial.
2 - As alterações estatutárias que consistam exclusivamente em mudança do local da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.