Artigo 57.º
Abertura de representacões em Portugal
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende de notificação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal e da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.