A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 57.º — Abertura de representacões em Portugal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2002
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002