Artigo 6.º
Supervisão
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.