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Artigo 6.ºSupervisão

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/01/2009
1 -O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legal e regulamentares fixados.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/01/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 04/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 30/10/2007