Artigo 6.º
Supervisão
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.