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Artigo 61.ºRecusa de comunicação

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

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Revogado desde 01/01/2016