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Artigo 67.ºDeclaração

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 123.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam, ao organismo competente, conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016