Artigo 70.º
Tipos de provisões técnicas
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros, são:
a) Provisão para prémios não adquiridos;
b) Provisão para riscos em curso;
c) Provisão matemática do ramo «Vida»;
d) Provisão para envelhecimento;
e) Provisão para sinistros;
f) Provisão para participação nos resultados;
g) Provisão para desvios de sinistralidade.
2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.