Artigo 71.º
Provisão para prémios não adquiridos
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 30/06/1998. Ver a versão consolidada
A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida», a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.