A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.
Artigo 72.º — Provisão para riscos em curso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2002
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002