O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.
Artigo 86.º — Continuidade do método
RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1
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