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Artigo 90.ºConstituição dos activos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
2 -As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 11/01/2002

Revogado

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Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002