Artigo 90.º
Constituição dos activos
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
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1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, por portaria do Ministro das Finanças.
2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.