Artigo 94.º
Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.
2 - A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos.
3 - Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da Comunidade Europeia.