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Artigo 94.ºSucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/01/2009
1 -As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.
2 -A margem de solvência disponível das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos
3 -Os activos correspondentes à margem de solvência disponível devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da União Europeia.
4 -Para as actividades de resseguro aceite do ramo «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo com o regime fixado nos n.os 4 a 6 do artigo 122.º-H e no artigo 122.º-I, desde que a sucursal preencha uma das condições previstas no n.º 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/01/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/10/2003 a 04/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003