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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2012
a)«Contrato à distância» qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
b)«Meio de comunicação à distância» qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
c)«Serviços financeiros» qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
d)'Prestador de serviços financeiros' as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda eletrónica, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
e)«Consumidor» qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2012

Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/10/2009

Até: 07/11/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2006

Até: 30/10/2009