As disposições do presente decreto-lei aplicáveis aos prestadores de serviços financeiros são extensíveis, com as devidas adaptações, aos intermediários que actuem por conta daqueles, independentemente do seu estatuto jurídico e de estarem, ou não, dotados de poderes de representação.
Artigo 3.º — Intermediários de serviços financeiros
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006