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Artigo 28.ºPrestadores de meios de comunicação à distância

Vigente desde: 29/05/2006
1 -Os prestadores de meios de comunicação à distância devem pôr termo às práticas declaradas desconformes com o presente decreto-lei pelos tribunais ou entidades competentes e que por estes lhes tenham sido notificadas.
2 -São prestadores de meios de comunicação à distância as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, cuja actividade comercial ou profissional consista em pôr à disposição dos prestadores de serviços financeiros à distância um ou mais meios de comunicação à distância.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2006