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Artigo 29.ºResolução extrajudicial de litígios

Vigente desde: 29/05/2006
1 -Os litígios emergentes da prestação à distância de serviços financeiros a consumidores podem ser submetidos aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.
2 -A entidade responsável pela resolução extrajudicial dos litígios referidos no número anterior deve, sempre que o litígio tenha carácter transfronteiriço, cooperar com as entidades dos outros Estados membros da União Europeia que desempenhem funções análogas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2006