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Artigo 37.ºCompetência das autoridades administrativas

Vigente desde: 29/05/2006
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades, a competência para o processamento das contra-ordenações previstas no presente título e para a aplicação das respectivas sanções é do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2006