Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºContratos de execução continuada

Vigente desde: 29/05/2006
1 -Nos contratos que compreendam um acordo inicial de prestação do serviço financeiro e a subsequente realização de operações de execução continuada, as disposições do presente decreto-lei aplicam-se apenas ao acordo inicial.
2 -Quando não exista um acordo inicial de prestação do serviço financeiro mas este se traduza na realização de operações de execução continuada, os artigos 13.º a 18.º aplicam-se apenas à primeira daquelas operações.
3 -Sempre que decorra um período superior a um ano entre as operações referidas no número anterior, os artigos 13.º a 18.º são aplicáveis à primeira operação realizada após tal intervalo de tempo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2006