O consumidor pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância utilizado, desde que essa alteração seja compatível com o contrato celebrado ou com a natureza do serviço financeiro prestado.
Artigo 6.º — Alteração do meio de comunicação à distância
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006