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Artigo 6.ºAlteração do meio de comunicação à distância

Vigente desde: 29/05/2006
O consumidor pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância utilizado, desde que essa alteração seja compatível com o contrato celebrado ou com a natureza do serviço financeiro prestado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2006