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Artigo 12.º-ALimpeza de veículos e maquinaria

AditadoVigente desde: 08/07/2015
Os operadores económicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene estabelecido e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio na Internet, aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, a fim de prevenir a dispersão do NMP.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)