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Artigo 12.ºVegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
1 -A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido:
a)Cultivados num local de produção em que não tenha sido detetado a presença do NMP e respetivos sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo completo;
b)Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num estado de proteção física completa relativamente ao inseto vetor do NMP;
c)Oficialmente inspecionados, testados e considerados isentos do NMP e do seu inseto vetor;
d)Transportados fora do período de voo do inseto vetor NMP ou em embalagens ou contentores fechados, garantindo que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
2 -O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
3 -Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2011 a 02/07/2015

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