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Artigo 21.º

Responsabilidade dos agentes económicos em geral

Redação registada como em vigor em 08/08/2011.

Esta redação foi substituída em 03/07/2015. Ver a versão consolidada

1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que: a) Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira; b) Procedem à expedição ou circulação de mercadorias; c) Embalam ou acondicionam mercadorias; d) Transportam mercadorias, incluindo madeira e material de embalagem de madeira que esteja ou não a acondicionar a mercadoria. 2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior. 3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, incluindo material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, que tenham ou não, em todos os casos, chegado ao respectivo destino.