Artigo 12.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 24/06/2014.
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1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A utilização da referência «porco preto», ou equivalente, ou «porco preto de produção intensiva» nos produtos que não cumpram as condições exigidas no presente decreto-lei, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) A utilização de qualquer designação, imagem ou menção que possa induzir em erro o consumidor, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c) A falta de instalação de um sistema que permita comprovar o respeito pelo disposto no presente decreto-lei, em violação do disposto no artigo 9.º;
d) A utilização da referência «porco preto», ou equivalente, ou «porco preto de produção intensiva» nos produtos resultantes de misturas cárneas, sempre que aquelas incluam carne que não cumpra os requisitos fixados no presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.