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Artigo 12.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A utilização da referência «porco preto», ou equivalente, ou «porco preto de produção intensiva» nos produtos que não cumpram as condições exigidas no presente decreto-lei, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b)A utilização de qualquer designação, imagem ou menção que possa induzir em erro o consumidor, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c)A falta de instalação de um sistema que permita comprovar o respeito pelo disposto no presente decreto-lei, em violação do disposto no artigo 9.º;
d)A utilização da referência «porco preto», ou equivalente, ou «porco preto de produção intensiva» nos produtos resultantes de misturas cárneas, sempre que aquelas incluam carne que não cumpra os requisitos fixados no presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/06/2014 a 28/01/2021

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