1 -Nas regiões autónomas, a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão das matérias.
2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.