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Artigo 18.ºDisposição transitória

Vigente desde: 24/06/2014
1 -Os produtos resultantes dos abates realizados em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
2 -Os produtos associados a marca, a logótipo ou a qualquer outra figura que confira direitos de propriedade industrial que se encontrem registados na data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser comercializados durante o prazo de um ano a contar dessa data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2014