1 -Os produtos resultantes dos abates realizados em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
2 -Os produtos associados a marca, a logótipo ou a qualquer outra figura que confira direitos de propriedade industrial que se encontrem registados na data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser comercializados durante o prazo de um ano a contar dessa data.