1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades intervenientes, cabe:
a)À Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), definir as medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
b)Ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar (GPP), no âmbito das suas atribuições em matéria de acompanhamento das medidas nacionais da regulação económica no setor agroalimentar, avaliar os resultados da aplicação do presente decreto-lei
2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, o GPP apresenta, ouvidas as entidades mais representativas da fileira, um relatório de impacto quando se completarem três anos de vigência do presente decreto-lei.