1 -Os produtos resultantes da desmancha e transformação da carne dos animais a que se referem os artigos 6.º e 7.º podem utilizar na sua denominação de venda a referência «porco preto».
2 -Os produtos resultantes da desmancha e transformação da carne de animais a que se refere o artigo 8.º, que devem necessariamente respeitar o artigo seguinte, apenas podem ostentar a referência «porco preto de produção intensiva».
3 -É proibida a utilização de designações «tipo preto», «pata negra» ou outras similares que, através de imagens ou menções, possam induzir em erro o consumidor.
4 -Para efeitos de registo, as designações «porco preto» e «porco preto de produção intensiva» só podem integrar uma marca, um logótipo ou qualquer outra figura que confira direitos de propriedade industrial se forem cumpridos os requisitos previstos no presente decreto-lei.