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Artigo 8.ºPorco preto de produção intensiva

Vigente desde: 24/06/2014
Para a utilização da denominação de venda de produtos associada à referência «porco preto de produção intensiva», os animais devem ter um peso vivo superior a 110 kg, ser provenientes de explorações registadas na classe 1 ou numa categoria da classe 2 não prevista no n.º 1 do artigo anterior com uma superfície mínima de 2 m2 por animal na fase de engorda, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2014