O diferencial entre a receita consignada ao Fundo Especial e os encargos financeiros com os complementos de pensão atribuídos ao abrigo do Fundo Especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos trabalhadores da Carris reformados até 31 de dezembro de 2016 e aos trabalhadores em funções na Empresa nessa data, é suportado pela CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto.
Artigo 9.º — Responsabilidades com o Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa
Vigente desde: 10/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 10/08/2017