Ao abrigo do presente decreto-lei não são transferidas para a CGA, I. P.:
a) As responsabilidades em formação relativas aos trabalhadores ao serviço da Carris em 31 de dezembro de 2016, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, na parte correspondente aos acréscimos remuneratórios ocorridos após aquela data e até ao momento da reforma por velhice ou invalidez;
b) As responsabilidades com eventuais direitos a complementos de pensão de reforma ou invalidez e aos respetivos complementos de pensão de sobrevivência, bem como aos complementos do Fundo Especial, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, respeitantes aos trabalhadores admitidos na Carris após 31 de dezembro de 2016.