1 -A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assume o encargo financeiro com as responsabilidades transferidas nos termos definidos no artigo 1.º
2 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pelo reconhecimento do direito aos complementos de pensão, bem como pelo seu cálculo, atualização, pagamento, suspensão e cancelamento.
3 -Compete ao ISS, I. P., exclusivamente com base na informação fornecida pela Carris e naquela de que dispõe por força do exercício das suas competências, reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de reforma ou invalidez e aos complementos de pensão de sobrevivência a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, bem como processar e pagar os mesmos.
4 -O ISS, I. P., procede oficiosamente, sem dependência de requerimento, à atribuição de complementos de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, com efeitos a partir da data a que se reporte o início da pensão de reforma por velhice ou invalidez do trabalhador.
5 -O ISS, I. P., mediante requerimento dos interessados, procede ainda à atribuição de complementos de pensão de sobrevivência, nos termos do previsto no acordo de empresa regulador das relações laborais, referido na alínea d) do artigo 2.º
6 -Os complementos de pensão de reforma ou invalidez e os complementos de pensão de sobrevivência, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, são atualizados nos termos estabelecidos para as pensões de valor igual à soma daqueles complementos com a pensão e o complemento do Fundo Especial pagos pelo ISS, I. P., no regime geral de segurança social para as pensões de velhice e de sobrevivência, respetivamente.
7 -Os complementos referidos no número anterior são pagos em 12 mensalidades, havendo ainda lugar ao pagamento de mais 2 mensalidades, uma em julho e outra em dezembro, as quais se vencem nos termos estabelecidos para os montantes adicionais das pensões pagas pelo ISS, I. P.