O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º[...]1 -Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico quando sejam alvo de intervenção, nos termos previstos nos artigos 28.º e seguintes, e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.2 -[...].3 -[...]