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Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Vigente desde: 18/07/2019
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
[...]
1 -Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da entidade competente para a apreciação do projeto de SCIE.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
4 -Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2019