O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:a)Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;b)Redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;c)Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;d)Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.7 -As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.