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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 18/07/2019
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Operações de reabilitação»
, as intervenções de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas que consistam nas seguintes operações urbanísticas, conforme definição prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
i) Obras de alteração;
ii) Obras de reconstrução ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável;
b)
«Total ou predominantemente afetos ao uso habitacional»
, os edifícios ou frações autónomas em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/07/2019