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Artigo 4.ºPrincípio da proteção e valorização do existente

Vigente desde: 18/07/2019
1 -A atuação sobre o edificado existente deve sempre integrar a preocupação de uma adequada preservação e valorização da preexistência, bem como a sua conjugação com a melhoria do desempenho, que deve sempre orientar qualquer intervenção de reabilitação.
2 -A proteção e valorização das construções existentes assenta no reconhecimento dos seus valores:
a)Artísticos ou estéticos;
b)Científicos ou tecnológicos; e
c)Socioculturais.
3 -Os valores a que se refere o presente artigo assumem particular expressão no edificado corrente através das características arquitetónicas, construtivas e espaciais, que se refletem na sua singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação aos modos de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.

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Em vigor desde 18/07/2019