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Artigo 8.ºAvaliação de vulnerabilidade sísmica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
1 -As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 -A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.
3 -A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/2019 a 07/01/2024

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