1 - Os artigos 60.º e 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
Prazo de entrega das declarações
As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º serão entregues:
a) Até ao fim do mês de Fevereiro, a declaração modelo n.º 1;
b) Até ao dia 10 do mês de Maio, a declaração modelo n.º 2.
Artigo 74.º
Taxas especiais liberatórias
1 - São tributados à taxa liberatória de:
a) ...
b) 25%, os rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e, bem assim, os ganhos ou rendimentos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins, excepto no que respeita aos ganhos e rendimentos das operações de reporte sobre títulos de dívida pública, em que a taxa e de 20%;
c) ...
d) 25%, os rendimentos da categoria A dos não residentes;
e) ...
f) ...
g) 25%, os rendimentos da categoria H dos não residentes, depois de feita a dedução a que se refere o artigo 51.º
2 - ...
2 - O artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte que excedam o limite previsto na alínea f) do artigo 32.º para a consideração como custos das reintegrações dessas viaturas.
2 - ...