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Artigo 3.º

Vigente desde: 20/03/1990
1 - O artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 800 contos.
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 49.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
Grandes projectos de investimento
1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos, dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.
2 - A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotova do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.
3 - A concessão de incentivos nos termos dos números anteriores será objecto de proposta do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/1990