É aditado ao Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
O Ministro das Finanças pode isentar do imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de forças e serviços de segurança, destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.