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Artigo 13.ºCompetências das direcções regionais de educação

Vigente desde: 26/02/1991
No âmbito da Educação Física e do desporto escolar compete às direcções regionais de educação:
a) Definir, a nível regional, as prioridades e as linhas de acção para a Educação Física e o desporto escolar, articulando tal definição com a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Regulamentar e articular, a nível regional, as diversas etapas de desenvolvimento das actividades físicas, desportivas e outras, a desenvolver nas escolas da região, conjugando tal actividade com os princípios estabelecidos, a nível nacional, sobre as actividades de complemento curricular, em especial o desporto escolar;
c) Promover, a nível regional, o intercâmbio do desporto escolar e de outras actividades congéneres;
d) Fomentar, regulamentar e coordenar os quadros competitivos regionais, tendo em vista a maior participação possível da juventude escolar no âmbito da respectiva região, salvaguardando as características e condições pedagógicas próprias dessas competições;
e) Elaborar e manter actualizado um plano de dados sobre possibilidades e necessidades de recursos para a Educação Física das escolas;
f) Promover anualmente a divulgação pública das actividades de complemento curricular, em especial do desporto escolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/1991