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Artigo 1.º(Apresentação de candidaturas)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -A apresentação das candidaturas para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa, em 1976, cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos e far-se-á até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa.
2 -Findo o prazo para apresentação das listas, o corregedor-presidente mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do Tribunal.

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2018